Decreto do Distrito Federal nº 14906 de 30 de Julho de 1993
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de julho de 1993.
Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal: I- CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo l; II- CR$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros reais) e CR$ 13,00 (treze cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas contantes do Anexo l, Grupo II; III- CR$ 33,00 (trinta e três cruzeiros reais) e CR$ 11,00 (onze cruzeiros reais), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, do Grupo III; IV- CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros reais) e CR$ 8,00 (oito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo l do Grupo IV; V- CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais) e CR$ 6,00 (seis cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo V.
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ