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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14906 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal: I- CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo l; II- CR$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros reais) e CR$ 13,00 (treze cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas contantes do Anexo l, Grupo II; III- CR$ 33,00 (trinta e três cruzeiros reais) e CR$ 11,00 (onze cruzeiros reais), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, do Grupo III; IV- CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros reais) e CR$ 8,00 (oito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo l do Grupo IV; V- CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais) e CR$ 6,00 (seis cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo V.