Decreto do Distrito Federal nº 143 de 30 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal no período que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abrl de 1960, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os estabelicimentos comerciais no Distrito Federal ficam autorizados a funcionar, independentemente de pagamento de taxa, de licença especial e de alvará correspondente, até às 22 horas, nos dias úteis, no período de 6 de dezembro de corrente ano a 6 de janeiro de 1962. Parágrofo único - A autorização neste artigo não exclui aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 99, de 30 de agôsto de 1961, com relação ao cumprimento dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condição e duração do trabalho.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.