Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 143 de 30 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal no período que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelicimentos comerciais no Distrito Federal ficam autorizados a funcionar, independentemente de pagamento de taxa, de licença especial e de alvará correspondente, até às 22 horas, nos dias úteis, no período de 6 de dezembro de corrente ano a 6 de janeiro de 1962. Parágrofo único - A autorização neste artigo não exclui aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 99, de 30 de agôsto de 1961, com relação ao cumprimento dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condição e duração do trabalho.