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Decreto do Distrito Federal nº 13799 de 25 de Fevereiro de 1992

Cria o Programa Data Livre.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando que a diretriz geral de modernização da Administração Pública do Distrito Federal visa, com o processo de desburocratização, oferecer amplo e melhor atendimento a população; Considerando que os vencimentos atuais das contas de água e esgoto e de energia elétrica podem ocorrer em datas anteriores , aos recebimentos dos salários, pensões e proventos dos usuários; Considerando que, em consequência, os usuários podem se tornar, inadimplentes por falta de pagamento, e por esse motivo ficarem sujeitos a multas e acréscimos moratórios; Considerando que é interesse da Administração compatibilizar os vencimentos das contas de água e esgoto e de energia ele trica com as datas dos recebimentos dos salários, pensões e proventos dos usuários; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 1992.


Art. 1º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de ampla consulta a comunidade do Distrito Federal, no sentido de verificar as datas pré feridas pelos usuários para pagamento das respectivas contas.

Art. 2º

Após a consulta referida no art. 1º, e de acordo com as resultados de sua análise, a Companhia de Água e Esgo tos de Brasília - CAESB e a Companhia de Eletricidade de Brasília CEB deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, implantar o Programa Data Livre, compatibilizando os vencimentos das contas dos serviços de água e esgoto e de energia elétrica com as datas escolhidas pelos usuários.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13799 de 25 de Fevereiro de 1992