Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13799 de 25 de Fevereiro de 1992
Cria o Programa Data Livre.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de ampla consulta a comunidade do Distrito Federal, no sentido de verificar as datas pré feridas pelos usuários para pagamento das respectivas contas.