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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13799 de 25 de Fevereiro de 1992

Cria o Programa Data Livre.

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Art. 1º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de ampla consulta a comunidade do Distrito Federal, no sentido de verificar as datas pré feridas pelos usuários para pagamento das respectivas contas.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13799 /1992