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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13799 de 25 de Fevereiro de 1992

Cria o Programa Data Livre.

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Art. 2º

Após a consulta referida no art. 1º, e de acordo com as resultados de sua análise, a Companhia de Água e Esgo tos de Brasília - CAESB e a Companhia de Eletricidade de Brasília CEB deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, implantar o Programa Data Livre, compatibilizando os vencimentos das contas dos serviços de água e esgoto e de energia elétrica com as datas escolhidas pelos usuários.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13799 /1992