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Decreto do Distrito Federal nº 13731 de 17 de Janeiro de 1992

Estabelece descontos nos preços das passagens integrais das linhas circulares internas de Sobradinho e do Núcleo Bandeirante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 01 de janeiro de 1967, e considerando os parâmetros operacionais nas linhas circulares internas das Cidades Satélites de Sobradinho e do Núcleo Bandeirante; considerando o nível socioeconômico dos usuários por elas atendidos; considerando o objetivo de recuperar a demanda usuária, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Ficam estabelecidos os descontos de R$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e R$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), respectivamente, nos preços de passagens integrais pagas nas linhas circulares internas de Sobradinho (linha 505) e do Núcleo Bandeirante (linhas 161 e 173), fixadas através do Decreto nº 13.703 de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

- O desconto de que trata o caput deste artigo tem caráter excepcional, cuja manutenção depende rá de recuperação de demanda a ser constatada através da Secretaria de Transportes.

Art. 2º

O usuário que efetivar o pagamento das passagens nas linhas de que trata o Decreto, com a utilização de vale-transporte, fará jus ao recebimento do troco correspondente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 13774 de 10/02/1992)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de janeiro de 1992.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13731 de 17 de Janeiro de 1992