Decreto do Distrito Federal nº 13712 de 27 de Dezembro de 1991
Introduz alteração no Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Convênio ICMS 80/91, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1991.
Art. 1º
O Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989, fica alterado como segue:
I
o parágrafo 2° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10............................................................. § 2° O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91)".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL