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Decreto do Distrito Federal nº 13710 de 27 de Dezembro de 1991

Altera dispositivos do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.053, de 07 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1991


Art. 1º

O art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.053, de 07 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A partir de 06 de Janeiro de 1992, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília S/A., Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, nas seguintes datas: I – receitas arrecadadas de segunda a terça-feira: recolhimento na quinta-feira subsequente; II – receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira: recolhimento na terça-feira subsequente; Parágrafo único. Quando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

São revogadas as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS KOBIZ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

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