Decreto do Distrito Federal nº 13710 de 27 de Dezembro de 1991
Altera dispositivos do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.053, de 07 de março de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1991
Art. 1º
O art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.053, de 07 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A partir de 06 de Janeiro de 1992, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília S/A., Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, nas seguintes datas: I – receitas arrecadadas de segunda a terça-feira: recolhimento na quinta-feira subsequente; II – receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira: recolhimento na terça-feira subsequente; Parágrafo único. Quando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
São revogadas as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS KOBIZ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL