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Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, parágrafo 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo nº 030.016282/91. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1991 à 02 de janeiro de 1992, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horario e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991