Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, parágrafo 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo nº 030.016282/91. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1991 à 02 de janeiro de 1992, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horario e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.