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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal de 1991.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13633 /1991