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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal de 1991.

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Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1991 à 02 de janeiro de 1992, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horario e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13633 /1991