Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13633 de 30 de Novembro de 1991
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1º de dezembro de 1991 à 02 de janeiro de 1992, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horario e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.