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Decreto do Distrito Federal nº 13290 de 02 de Julho de 1991

Homologa a Decisão nº 03/91 do Conselho de Arquitetura Urbanismo e Meio Ambiente-CAUMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei ne 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o ;ue consta do Processo nº 030.017.844/90, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de julho de 1991.


Art. 1º

Fica homologada a Decisão n°- 03/91 do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente-CAUMA, que aprovou para todos os lotes de ensino do Setor de Habitações Coletivas e Germinadas Norte - SHCGN - Quadras 703 a 716 - Região Administra de Brasília-RA-I, a extensão para uso institucional ou comunitário, com atividades relativas a culto, mediante acréscimo da observação na NGB 144/88, nos termos abaixo especificados: NOTA 3: De acordo com a classificação das atividades constante no Código de Obras e Edificações - COE/DF, será tolerado, para todos os lotes constantes desta NGB, o uso institucional, ou comunitário com atividades relativas a culto, especificamente: Iocal de culto, permanecendo como uso predominante o permitido no item 3 desta NGB. Os demais itens desta Norma ficarão inalterados, com exceção do item 9 - estacionamento e/ ou garagem que continuará obrigatório mas, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) quan do ocorrer a atividade religiosa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 31º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NEWTON DE CÁSTRO Republicado por haver saido com incorreção no original do DODF nº 127 de 03/07/91.

Decreto do Distrito Federal nº 13290 de 02 de Julho de 1991