Decreto do Distrito Federal nº 12028 de 04 de Dezembro de 1989
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal, no mês de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, parágrafo 3°, da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966,e tendo em vista o que consta do processo n° 030.014.673/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de dezembro de 1989
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 05 a 31 de dezembro de 1989, a utilização da bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Este Decreto entrará em vigor no dia 05 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WADJÔ DA COSTA GOMIDE (Republicado por haver saído com incorreção no DODF de 05/12/89)