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Decreto do Distrito Federal nº 11743 de 08 de Agosto de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias localizadas na "Fazenda Paranoá", no Distrito Federal, que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 2°, 5°, letras e e i e art. 6°, todos do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, combinados com o art. 3°, inciso VI da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, considerando que compete ao Distrito Federal o ordenamento do solo de seu território; considerando a necessidade de dar continuidade ao programa de assentamento dos habitantes das favelas no Distrito Federal; considerando as condições topográficas e de localização das áreas contidas nos quinhões dos espólios de Carolina Gomes Fagundes e Sebastião de Souza e Silva, da Fazenda Paranoá (Anexo I) e, considerando, ainda, as conclusões do estudo prévio e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) aprovados pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, constantes do Processo n° 030.007.637/89 (Anexo II), DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de agosto de 1989


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias situadas nos quinhões de Carolina Gomes Fagundes e Sebastião de Souza e Silva da "Fazenda Paranoá", no Distrito Federal.

Art. 2º

As áreas de terras particulares a que se refere o artigo anterior de, aproximadamente, 504,00 hectares estão encravadas numa outra maior de 1.530,08,00 hectares, em comum com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e têm os seguintes limites e confrontações;

Art. 2º

As áreas de terças particulares a que se refere o artigo anterior de 75,00ha (setenta e cinco héctares), estão encravadas numa outra maior de 1.530,08,00ha, em comum com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e têm os seguintes limites e confrontações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11777 de 23/08/1989) CONFRONTAÇÕES: "ao Norte com a Fazenda Sobradinho; ao Sul com o Rio Paranoá; a Leste com um valo que vem contornando o imóvel e dividindo-o com a Fazenda Sobradinho; com terras que foram de Eneas Rodrigues de Souza e outros e com o Córrego chamado Pasto; a Oeste com terras da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP". CONFRONTAÇÕES: Ao Norte com a Fazenda Sobradinho; Ao Sul com o Rio Paranoá; a Leste com um valo que vem contornando o imóvel e dividindo-o com a Fazenda Sobradinho; com terras que foram de Eneas Rodrigues de Souza e outros e com o córrego chamado Pasto; a Oeste com terras da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11777 de 23/08/1989) LIMITES: "Começa no Marco goedésico do IBGE, cravado no páteo do Dentei na divisa com a Fazenda Paranoazinho ou Sobradinho, marco este denominado V DF - 09 Paranoá; daí, segue dividindo com a Fazenda Paranoazinho no azimute verdadeiro de 70°11'34" – 1.511,01m. até o M 01 cravado no começo de um valo; daí, segue por este valo dividindo com as Fazendas Paranoazinho e Sobradinho dos Meios no azimute verdadeiro de 86°27'03" - 710,59m. ao M. 02; ainda por valo no azimute de 155°32'23" - 1.515,26m. ao M. 03 à margem da Rodovia DF06; segue ainda por valo no azimute de 173°06'05" - 621,99 m. ao M. 04 cravado na cabeceira do Córrego Cachoeirinha; daí segue dividindo com terras dos sucessores de Enéias Rufmo, nos azimutes verdadeiros de 225°43'15" - 894,22m. ao M. 05; 151°21'45" - 1.126,82m. ao M 06, na Chácara Oxoró; 224°36'16" – 2.524,13m. ao M.07 cravado na cabeceira do Córrego do Pasto; por ele veio d'agua abaixo até sua barra no Rio Paranoá; por este, veio d'agua acima, passando pela barragem do Paranoá e prosseguindo até seu "talwegue" submerso, até a barra do Córrego Tapera; por este acima até o M. 08, cravado na sua cabeceira; daí segue dividindo com as Fazendas Barro Alto e Retiro, nos azimutes verdadeiros de 309°08'58" - 876-42 m., ao M. 09; 51°09'21" -1.602,35 m.; do M. 10; ao M. 11, 12°46'57" – 1.139,41m., ao M.P.P. (ponto de partida) já descrito no começo". LIMITES: Começa no Marco Geodésico do IBGE, cravado no páteo do Dentei na divisa com a Fazenda Paranoazinho ou Sobradinho, marco este denominado V DF - 09 - Paranoá; daí, segue dividindo com a Fazenda Paranoazinho no azimute verdadeiro de 70°11’34"- 1.511,01m ate o M.01 cravado no começo de um valo; daí, segue por este valo dividindo com as Fazendas Paranoazinho e Sobradinho dos Meios no azimute verdadeiro de 86°27'03" - 710,59m. ao M. 02; ainda por valo no azimute de 155°32'23" - 1.515,26m. ao M. 03 à margem da Rodovia DF 06; segue ainda por valo no azimute de 173°06’05" 621,99m. ao M. 04 cravado na cabeceira do córrego Cachoeirinha; daí segue dividindo com terras dos sucessores de Enéias Rufino, nos azimutes verdadeiros de 225°43'15" – 894,22m. ao M. 05; 151°21'45" - 126,82m. Ao M. 06, na Chácara Oxoró; 224°36'16" - 2.524,13m. ao M. 07 cravado na cabeceira do Córrego do Pasto; por elo veio d'água abaixo até sua barra no Rio Paranoá; por este, veio d'agua acima, passando pela barragem do Paranoá e prosseguindo até seu "talwegue" submerso, até a barra do Córrego Tapera; por este acima até o M. 08, cravado na sua cabeceira; daí segue dividindo com as Fazendas Barro Alto e Retiro, nos azimutes verdadeiros de 309°08'S8" - 876,42m, ao M.09; 51°09’21" 1.602,35m.; ao M. 10; ao M. 11, 12°46'57" 1.139,41m., ao M.P.P. (ponto de partida) já descrito no começo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11777 de 23/08/1989)

Art. 3º

Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1°, na forma estabelecida no art. 2° do Decreto n° 11.039, de 10 de março de 1988.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Decreto do Distrito Federal nº 11743 de 08 de Agosto de 1989