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Decreto do Distrito Federal nº 1166 de 21 de Outubro de 1969

Considera policial militar o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da PMDF ao antigo DFSP.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atirbuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 21 de outubro de 1969.


Art. 1º

E considerado serviço policial militar, para todos os efeitos legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aproveitados nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, ao antigo Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


81º da Republica e 10º de Brasília. WADJO DA COSTA GOMIDE Prefeito EMYGDIO DE PAULA Secretário de Segurança Publica - Respondendo

Decreto do Distrito Federal nº 1166 de 21 de Outubro de 1969