Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1166 de 21 de Outubro de 1969
Considera policial militar o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da PMDF ao antigo DFSP.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E considerado serviço policial militar, para todos os efeitos legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aproveitados nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, ao antigo Departamento Federal de Segurança Pública.