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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1166 de 21 de Outubro de 1969

Considera policial militar o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da PMDF ao antigo DFSP.

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Art. 1º

E considerado serviço policial militar, para todos os efeitos legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aproveitados nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, ao antigo Departamento Federal de Segurança Pública.