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Decreto do Distrito Federal nº 11413 de 13 de Janeiro de 1989

Homologa a Decisão n° 146/88, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.011.863/88, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 1989


Art. 1º

— Fica homologada a Decisão n° 146/88, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que decidiu aprovar o NGB 134/88, referente às Normas de Edificação, Uso e Gabarito para os lotes 01 a 19 do Setor Bancário Sul — SBS, Região Administrativa de Brasília — RA — I.

Art. 2º

Os itens 3, 7, 8, 9, e 18 dos dispositivos normativos do NGB 134/88 constantes do artigo anterior, passam a ter a seguinte redação: "3) Usos permitidos: múltiplo não residencial: 3.1) atividades de comércio e ou prestação de serviços; 3.2) atividades vinculadas ao poder público federal ou local; 3.3) atividades culturais e de lazer compatíveis com o centro urbano; 7) Pavimentos: 7.1) …............................. 7.2) ................................ 7.3) ................................ 7.4) ................................ 7.5) subsolos: — o 1° e 2° subsolos, denominados os 1° e 2° níveis de pavimentos imediatamente abaixo do pavimento térreo, destinam-se, além dos usos previstos em todo item 3 destas normas, a garagens, casa de máquina e depósitos, desde que asseguradas as corretas condições de ventilação, iluminação e segurança; — o subsolo tipo, denominado de 3° a enésimo pavimentos padrão abaixo do 1° pavimento (térreo), destina- se exclusivamente a garagens, desde que asseguradas as corretas condições de ventilação e iluminação; — para os pavimentos do subsolo, o pé direito máximo será de 3,00 m. 7.6) .................................. 7.7) .................................. 8) Altura de Edificação: 8.1) Para os lotes 2, 4, 7, 9, 11, 13, 16 e 18, a altura obrigatória da edificação, a partir da cota de soleira do 1° pavimento (térreo), fornecida pela D.T.C - DeU - SVO, é de 6,80 m, correspondente ao nível superior da plataforma da Esplanada definida no item 7.7, excluindo caixas d'água e casa de máquinas; 8.2) para os lotes l, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17 e 19, a altura obrigatória da edificação, a partir da cota de soleira do 1° pavimento (térreo), fornecida pela D.T.C - DeU - SVO, é de 49,10 m, correspondente à parte mais alta da edificação, incluindo cumieira, caixa d'água e casa de máquinas; 9) Estacionamento e/ou Garagens; 9.1) é obrigatória a implantação de estacionamento de veículos dentro dos limites do lote, em subsolo, à razão de 01 (uma) vaga para cada 100,00 m2 de área construída; 9.2) das vagas criadas, 50% deverão ser destinadas a estacionamento rotativo para visitantes; 18) Disposições Gerais: 18.1) .................................. 18.2) ................................... 18.3) deverá ser submetido ao DeU/SVO o estudo preliminar das novas edificações, para análise quanto ao entorno (abertura a nível de esplanada)".

Art. 3º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


101° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Decreto do Distrito Federal nº 11413 de 13 de Janeiro de 1989