Decreto do Distrito Federal nº 11400 de 28 de Dezembro de 1988
Abre crédito suplementar no valor de Cz$ 3.934.565.698,58 (três bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito cruzados e cinquenta e oito centavos), à dotação do orçamento vigente que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, item I, da Lei nº 7.633 de 03 de dezembro de 1987, combinado com o art. 41, item I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964 e tendo em vista o que consta do processo nº 030.014878/88, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1988
Art. 1º
Fica aberto à Secretaria de Serviços Públicos o crédito suplementar no valor de Cz$ 3.934.565.698,58 (três bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito cruzados e cinquenta e oito centavos) na seguinte dotação orçamentária: 20001.03080351.109 - Subscrição de Capital 115 - 4260.03 - Participação em Aumento de Capitai de Empresas Comerciais..............3.934.565.698,58
Art. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, item IV da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, pela Operação de Crédito proveniente do Contrato Especial nº 387/87, celebrado entre a Caixa Econôinica Federal e o Banco Regional de Brasília S/A, com a interveniência do Governo do Distrito Federal e da CAESB.
Art. 3º
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada pela Unidade Orçamentária interessada o valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 4º
O valor a que se refere o presente Decreto integrará o 4º trimestre das Cotas Trimestrais de Despesa vigentes.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100º da República e 29º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS ANTONIO LODDER MARCO AURÉLIO MARTINS-ARAÚJO