Decreto do Distrito Federal nº 10530 de 10 de Julho de 1987
Altera dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a edição do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de JULHO de 1987
O Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
O artigo 5º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do imposto: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador. II - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação dos serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2° - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - sua indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.";
O parágrafo 2º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável: I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra em relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo; II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.";
O artigo 11 e seus parágrafos, na redação dada pelo Decreto nº 3.631, de 31 de março de 1.977, acrescentado de páragrafo quarto, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a base de cálculo será o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal vigente em 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento, calculando-se o imposto mediante a aplicação dos seguintes coeficientes: § 1º - Quando a prestação de serviço pelo profissional autônomo não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal, ou verificada a equiparação prevista no § 2º, inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 17, o imposto terá como base de cálculo o preço de serviço, aplicando-se a alíquota ou alíquotas correspondentes às atividades exercidas. § 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 1º forem prestadas por sociedades, a base de cálculo será a prevista neste artigo e o imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, social empregado ou não, que prestados em nome da sociedade, embora assumida responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista: a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; b) sócio pessoa jurídica; c) em relação a cada sócio, mais de 2 (dois) empregados não habilitados ao exercício das atividades da sociedade; d) atividade para a qual não haja sócio habilitado; e) nos objetivos sociais, atividade não prevista nos itens mencionados no § 2º deste artigo. § 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.";
O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Ressalvada a exceção contida no § 1º do artigo anterior, o coeficiente aplicável para efeito de cálculo do imposto será proporcional ao número de trimestres ou fração do trimestre em que o profissional autônomo exercer atividade tributável.";
O artigo 13, acrescentado de parágrafo terceiro, passa a ter a seguinte redação: " Art. 13 - As alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são: I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares...........................2% II - jogos e diversões públicas, exceto cinema.........................................10% III - cinema.............................................................................................1% IV - transporte coletivo.............................................................................1% V - demais serviços..................................................................................5% § 3º - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do poder público. VI - o artigo 17 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades previstas na lista do artigo 1º. § 1º - Para efeito deste artigo, entende-se: I - por empresa, a pessoa jurídica, inclusive sociedade civil de fato, e as firmas individuais que exercem atividade econômica de prestação de serviços; II - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados; § 2º - equipara-se a empresa: I - o profissional autônomo: a) que utilizar mais de dois (02) empregados na execução dos serviços por ele prestados; b) que não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Distrito Federal; II - as sociedades de que trata o § 3º doartigo 11.";
O artigo 24 fica assim alterado: "Art. 24 - As sociedades de que trata o § 2º do artigo 11, com base no Registro de empregados e em outros elementos auxiliares, farão o lançamento mensal do imposto, em seu nome, relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que lhe tenha prestado serviços no mês. § 1º - O imposto de que trata este artigo será apurado multiplicando-se 1/12 (um doze avos) do coeficiente aplicável na forma do artigo 11 pela Unidade Padrão do Distrito Federal vigente em janeiro de cada exercício.";
As sociedades mencionadas neste artigo serão obrigadas a apresentar até o dia 20 do mês de janeiro de cada ano, relação dos profissionais citados, que, de qualquer forma, prestaram durante o exercício anterior, serviços à sociedade.
O "caput" do artigo 26 passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 - O lançamento do imposto relativo aos serviços prestados na forma do disposto nos §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I e II, do artigo 17, a cargo do contribuinte, será feito mensalmente como base nos elementos das escritas fiscal e comercial, ressalvada ao Fisco a apuração de diferença decorrente de erro de cálculo ou de interpretação".
o inciso V do artigo 46 passa a viforar com a seguinte redação: "V - as empresas de radiofusão e agências de notícias, no que concerne as suas atividades específicas";
Ao artigo 88 fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas, fica obrigado a emitir documento fiscal de sub-série distinta para cada operação sujeita à alíquota própria";
O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 - Os estabelecimentos que emitirem documentos e escriturarem livros fiscais, por sistema de processamento de dados, obedecerão às normas aprovadas pelo Secretário de Finanças";
o inciso III do artigo 128 passa a vigorar com seguinte redação: "III - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação";
As alíneas a, b e c do inciso I do artigo 131 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) quando o pagamento do imposto se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto; b) quando o pagamento do imposto se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o término do prazo - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto; c) quando o pagamento do imposto se verificar após 60 (sessenta) dias do término de prazo, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto";
As alíneas i, na redação dada pelo Decreto nº 3.631, de 31 de março de 1977, e j do inciso IV do artigo 131 passam a vigorar com a seguinte redação: "i) publicação, fora do prazo fixado no artigo 93, da ocorrência de inutilização ou extravio de documentos fiscais - multa de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal; na falta de publicação a multa será de 30% ( trinta por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal; j) comunicação à repartição fiscal, fora do prazo fixado no § 1º do artigo 93, da ocorrência de inutilização ou extravio de documentos fiscais - multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal; na falta de comunicação a multa será de 50% (cinquenta por cento)";
Revogado o parágrafo 1º, ao artigo 131 fica acrescentando parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
Ocorrendo incidência da atualização monetária do imposto, as multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o imposto atualizado."; XVIII - O artigo 132, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 - Tratando-se de simples atraso de recolhimento, desde que devidamente escriturado o imposto e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. Parágrafo único - Quando o documento fiscal for emitido, mas não lançado na escrita fiscal nem computado em documento de arrecadação do imposto pago, a multa aplicável será de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado";
O artigo 133 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133 - Nos casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 200% ( duzentos por cento) do valor do imposto atualizado. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se: a) sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais: 1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 2. das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; b) fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; c) conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.";
Fica criado o artigo 134-A, com a seguinte redação: "Art. 134-A - O valor da multa será reduzido: I - de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento da notificação e/ ou auto de infração; II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Instância Administrativa; III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2º Instância Administrativa; IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução; § 1º - As reduções previstas neste artigo não serão aplicadas em caso de pagamento parcelado. § 2º - As reduções previstas neste artigo aplicam-se também às multas constantes dos créditos tributários já constituídos e em fase de constituição.";
O artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 - Serão desprezadas as frãções de Cz$ 1,00 (um cruzado) na fixação da base de cálculo do imposto ou penalidade.";
O artigo 146 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - As pessoas, física ou jurídica, proprietárias de edificações, para efeito de obtenção de Carta de "Habite-se", ficam obrigadas a requerer o "visto" da Divisão da Receita em cuja circunscrição se localizar o imóvel. § 1º - Para a obtenção do "visto" deverá ser feita a prova da regularidade fiscal dos prestadores do serviço, sem o que será exigido o pagamento do imposto devido. § 2º - A forma de apuração do imposto será estabelecida em ato a ser baixado pelo Departamento da Receita.";
O artigo 147 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras far-se-ão com observância da disciplina estabelecida pela Secretaria de Finanças, que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá: I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais; II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras; III - normas que objetivam a uniformização dos símbolos e respectivos significados: IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários; V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.";
o artigo 160 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 - A Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF é a prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986";
O artigo 161 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161 - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares visando à aplicação deste Regulamento".
Nos incisos do artigo 131 do Regulamento do ISS aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica substituída a expressão "Valor de Referência", por "Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF".
- No período de 24 de dezembro de 1987 a 30 de junho de 1987, o valor da UPDF de que trata este artigo será de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99º da República e 28º de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO