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Decreto do Distrito Federal nº 10178 de 13 de Março de 1987

Constitui comissão para apurar denúncias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, III e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando as denúncias feitas em nome da Federação das Associações dos Artesãos do Distrito Federal; considerando o compromisso do Governo do Distrito Federal em manter a transparência da Administração, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 1987


Art. 1º

— Fica constituída comissão incumbida de investigar as denúncias feitas em nome da Federação das Associações dos Artesãos do Distrito Federal em representação encaminhada ao GDF. A composição será a seguinte:

I

— um representante da Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal;

II

— um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

III

— um representante da Secretaria do Trabalho do Distrito Federal;

IV

— Um representante da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;

V

— um representante dos Artesãos.

Parágrafo único

— A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 2º

— A comissão terá o prazo de 60 dias, para apresentar relatório final.

Art. 3º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


99° da República e 27° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal ADOLFO LOPES JAMEL EDIN HUMBERTO GOMES DE BARROS D'ALEMBERT JORGE JACCOUD

Decreto do Distrito Federal nº 10178 de 13 de Março de 1987