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Decreto do Distrito Federal nº 10064 de 05 de Janeiro de 1987

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei na 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980, e considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos; considerando a proposição contida no item 2 da Resolução n° 175/86, de de dezembro de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando, ainda, as ponderações contidas no despacho do Presidente do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:* Para TCB vigorará o valor médio de Cz$ 5,10 no período de 01 a 31/10/8

Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3º

Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 9.025, de 08 de novembro de 1985.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 10064 de 05 de Janeiro de 1987