Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10064 de 05 de Janeiro de 1987
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.