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Decreto do Distrito Federal nº 10043 de 30 de Dezembro de 1986

Abre crédito suplementar no valor de Cz$ 6.885.040,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quarenta cruzados), às dotações do orçamento vigente que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, item I, da Lei nº 7.426 de 17 de dezembro de 1.985, combinado com o art. 41, item I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964 e tendo em vista o que consta no processo nº 030.015021/86, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Fica aberto à Polícia Militar do Distrito Federal o crédito suplementar no valor de Cz$ 6.885.040,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quarenta cruzados) nas seguintes dotações orçamentárias: 22003.06301772.060 - Execução das Atividades de Policiamento Ostensivo e Fardado do Distrito Federal 067 - 3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas............................................................16.610,00 067 - 3112.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas............................................................5.662.614,00 22003.15824952.092 - Encargos com Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal 067 - 3251.00 - Inativos ............................................................1.028.922,00 067 - 3252.00 - Pensionistas.........................................................................176.894,00

Art. 2º

O crédito suplementar ae que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, pelo Excesso de Arrecadação proveniente de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR, tendo em vista o Decreto nº 93.877, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3º

O valor a que se refere o presente Decreto integrará o 4º trimestre das Cotas Trimestrais de Despesa vigentes.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


98º da República e 27º de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS MELLO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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