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Decreto de 30 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza ao INCRA a doação ao Município de Itupiranga-PA, dos lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Itupiranga, Estado do Pará, os imóveis denominados lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá, com área de 182,1096 ha (cento e oitenta e dois hectares, dez ares e noventa e seis centiares), situados naquele Município, Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: - ao Norte: Lote 11, terras da União; Leste: terras da União, Lote 08; Sul: Lote 08, Rodovia Transamazônica, e Oeste: Rodovia Transamazônica, lote 11, e descrição do perímetro como segue: - partindo do Marco M-14, cravado na confrontação com o Lote 11, segue com azimute 134º53'00" e distância de 478,20m até o Marco M-15; deste, segue com azimute 134º51'00" e distância de 477,30m até o Marco M-16; deste, segue com azimute 252º34'00" e distância de 2.292,80m até o Marco M-9, cravado à margem da Rodovia Transamazônica; deste, segue com azimute 331º09'00" e distância de 670,90m até o Marco J; deste, segue com azimute 323º31'00" e distância de 193,70m até o Marco-11; deste, segue com azimute 72º25'00" e distância de 2.044,60m até o Marco M-14, ponto inicial da descrição deste perímetro. O imóvel acima descrito está situado entre os paralelos 04º30' 05º00' sul e os meridianos 49º30' e 50º00'WGR.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União, sob o nº 0178, Livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

Art. 2º

Os imóveis a serem doados destinam-se à regularização do perímetro urbano da Vila Cajarana, no referido Município.

Art. 3º

Os imóveis reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º

A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de Título de Domínio.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo De Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1995