Decreto de 29 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD., autorização para continuar a funcionar no Brasil, com a nova denominação de CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 a 213 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É concedida à CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD., com sede na Província de Alberta, Canadá, autorização para continuar a funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular, com a nova denominação de CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE., tendo em vista a fusão havida com um grupo de empresas liderado pela WARDAIR INC., de conformidade com a legislação pertinente do Canadá.
Art. 2º
Este Decreto é acompanhado pelo Contrato de Fusão, Certificado de Fusão e demais documentos pertinentes.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE., relacionado com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1991.