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Artigo 3º do Decreto de 29 de Abril de 1991

Concede à empresa CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD., autorização para continuar a funcionar no Brasil, com a nova denominação de CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE.

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE., relacionado com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 3º do Decreto /1991