Decreto de 27 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado HORTO TREMEMBÉ, situado no Município de Tremembé, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "HORTO TREMEMBÉ", com área de 1.362,4263ha (hum mil, trezentos e sessenta e dois hectares, quarenta e dois ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Tremembé, objeto das Matrículas nºs 7.718, 7.699, 7.702, 7.701, 21.882, 24.474, 7.719, 17.922, 24.473, 14.671, 60.778, 17.924, 17.950, 7.714, 32.242, 20.262, 50.526, 7.697, 31.863, 7.698, 15.066, 7.711, 32.218, 7.720, 24.475, 37.971, 7.700, 28.570, 7.722, 32.241, 7.724, 17.925, 7.727, 7.728, 38.456, 48.501, 24.472, 7.704, 7.725, 7.710, 32.219, 28.571, 7.726, 7.712, 64.625, 7.708, 7.721, 7.723, 7.705, 7.713, 17.923, 14.672, 19.548, 7.709, 7.703, 7.706, 8.083, 7.707, 7.717, 7.715, 7.716, 24.614 e 28.572, todos do Livro 2, fl. 1, e transcrição nº 22.269, do Livro 3-U, fl. 204, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto de 24 de março de 1995).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua distribuição.
b
a faixa de domínio da Rodovia Francisco Alves Pinheiro (SP-143/062), no trecho compreendido entre as estacas 25/215, perfazendo um total de 19,0000ha (dezenove hectares).
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1994