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    3. Decreto de 24 de Agosto de 2001

    Coração para favoritarDecreto de 24 de Agosto de 2001

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.

    Art. 2º

    Ao CDAC compete:

    I

    propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

    II

    elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

    III

    acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

    IV

    implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

    V

    manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

    VI

    propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

    Art. 3º

    O CDAC tem a seguinte composição:

    I

    o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

    II

    o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

    III

    um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

    IV

    dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

    V

    um representante do Ministério da Fazenda;

    VI

    um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    VII

    um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VIII

    um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

    IX

    um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

    X

    um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

    XI

    dois representantes dos produtores de cacau.

    XII

    um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

    § 1º

    O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

    § 2º

    Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

    § 3º

    O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

    § 4º

    Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 5º

    As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

    Art. 4º

    A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moaraes

    Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001