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Decreto de 24 de Agosto de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.

Art. 2º

Ao CDAC compete:

I

propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

II

elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

III

acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

IV

implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

V

manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

VI

propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

Art. 3º

O CDAC tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

III

um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

V

um representante do Ministério da Fazenda;

VI

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

X

um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

XI

dois representantes dos produtores de cacau.

XII

um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 1º

O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

§ 2º

Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 3º

O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

§ 4º

Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º

As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º

A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moaraes

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001