Decreto de 24 de Agosto de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.
elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;
um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;
um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.
Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moaraes
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001