Decreto de 24 de Agosto de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.
Art. 2º
Ao CDAC compete:
I
propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II
elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
III
acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
IV
implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;
V
manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
VI
propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.
Art. 3º
O CDAC tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II
o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;
III
um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;
V
um representante do Ministério da Fazenda;
VI
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX
um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;
X
um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e
XI
dois representantes dos produtores de cacau.
XII
um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
§ 1º
O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.
§ 2º
Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
§ 3º
O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.
§ 4º
Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º
As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º
A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moaraes
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001