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Artigo 4º do Decreto de 24 de Agosto de 2001

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

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Art. 4º

A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

Art. 4º do Decreto /2001