Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 24 de Agosto de 2001
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CDAC compete:
I
propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II
elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
III
acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
IV
implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;
V
manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
VI
propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.