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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 24 de Agosto de 2001

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CDAC compete:

I

propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

II

elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

III

acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

IV

implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

V

manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

VI

propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

Art. 2º, I do Decreto /2001