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Decreto de 22 de Setembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e consolidar as contribuições da sociedade ao anteprojeto de lei que estabelece diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e consolidar as contribuições da sociedade ao anteprojeto de lei que estabelece diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Cidades, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério do Turismo;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XI

Caixa Econômica Federal;

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XIII

Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O Grupo terá prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º

As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante, não remuneradas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004