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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 22 de Setembro de 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e consolidar as contribuições da sociedade ao anteprojeto de lei que estabelece diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Cidades, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério do Turismo;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XI

Caixa Econômica Federal;

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XIII

Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 2º, §2º do Decreto /2004