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Decreto de 22 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Brasília, 22 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica concedida autorização à PLUNA - LINEAS AÉREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, com sede na cidade de Montevidéu, no Uruguai, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Art. 2º
Este Decreto é acompanhado dos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da PLUNA - LINEAS AÉREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se os Decretos nº 25.470, de 9 de setembro de 1948 , e nº 41.340 de 12 de abril de 1957.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1998