Artigo 3º do Decreto de 22 de Junho de 1998
Dispõe sobre concessão de autorização à PLUNA - LINEAS AÉREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da PLUNA - LINEAS AÉREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.