JurisHand AI Logo

Decreto de 22 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.592.183.371.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos, com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.681, de 13 de julho de 1993. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica aberto, ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.300.000.000.000,00 (um trilhão e trezentos bilhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.292.183.371.000,00 (um trilhão, duzentos e noventa e dois bilhões, cento e oitenta e três milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação Parcial da dotação indicada no Anexo III deste decreto, no montante especificado.

Art. 4º

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Fundação Nacional de Saúde, do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma dos Anexos IV a VI deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1993

Anexo

Download para anexos