Decreto de 20 de Março de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo MINFRA nº 29000.001242/91-02, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão de interligação das subestações de Assis, Londrina e Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso e Campo Grande, em tensão de 138kV, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A., construídas por autorização federal e localizadas, a primeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Os recursos necessários à presente encampação correrão por conta da reserva global de Reversão, conforme estabelece a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , 1.849, de 13 de janeiro de 1981 , e 2.432, de 17 de maio de 1988.
Ficam autorizados o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação de que trata este Decreto.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1992