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Decreto de 20 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo MINFRA nº 29000.001242/91-02, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão de interligação das subestações de Assis, Londrina e Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso e Campo Grande, em tensão de 138kV, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A., construídas por autorização federal e localizadas, a primeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º

Os recursos necessários à presente encampação correrão por conta da reserva global de Reversão, conforme estabelece a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , 1.849, de 13 de janeiro de 1981 , e 2.432, de 17 de maio de 1988.

Art. 3º

Ficam autorizados o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação de que trata este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1992

Decreto de 20 de Março de 1992