Artigo 1º do Decreto de 20 de Março de 1992
Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão de interligação das subestações de Assis, Londrina e Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso e Campo Grande, em tensão de 138kV, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A., construídas por autorização federal e localizadas, a primeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul.