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Artigo 2º do Decreto de 20 de Março de 1992

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

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Art. 2º

O Secretário-Geral da Presidência da República adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto nº 408, de 1991.

Art. 2º do Decreto de 20 de Março de 1992