Artigo 2º do Decreto de 20 de Março de 1992
Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos necessários à presente encampação correrão por conta da reserva global de Reversão, conforme estabelece a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , 1.849, de 13 de janeiro de 1981 , e 2.432, de 17 de maio de 1988.