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Artigo 3º do Decreto de 20 de Março de 1992

Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.

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Art. 3º

Ficam autorizados o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação de que trata este Decreto.