Artigo 4º do Decreto de 20 de Março de 1992
Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.