Decreto de 19 de Abril de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

No Banco do Brasil S.A., o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal será de:

I

no Conselho de Administração: oito membros, inclusive os representantes dos acionistas minoritários;

II

na Diretoria: sete membros, exclusive o seu Presidente;

III

no Conselho Fiscal: cinco membros e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencias.

§ 1º

No Conselho de Administração, as vagas que couberem à União serão preenchidas por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, cabendo:

I

uma vaga a representante indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;

II

as demais vagas a representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais o Presidente do Conselho, sendo uma das vagas ocupada pelo Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 2º

No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivos suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito daquela Instituição, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do Estatuto Social.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 2º do Decreto de 20 de março de 1996 , que autoriza o Banco do Brasil S.A. a promover aumento de seu capital social.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1999