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Decreto de 17 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado de Minas e Energia para designar os membros da Comissão Permanente de Crenologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado de Minas e Energia para designar os membros da Comissão Permanente de Crenologia, criada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1993