Decreto de 17 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;

II

FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;

III

SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;

IV

ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;

V

SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VI

SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VII

SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e

IX

TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2001