JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 17 de Abril de 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;

II

FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;

III

SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;

IV

ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;

V

SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VI

SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VII

SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e

IX

TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.