Artigo 1º do Decreto de 17 de Abril de 2001
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;
II
FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;
III
SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;
IV
ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;
V
SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;
VI
SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;
VII
SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
VIII
PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e
IX
TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.