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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto de 17 de Abril de 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;

II

FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;

III

SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;

IV

ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;

V

SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VI

SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VII

SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e

IX

TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, IX do Decreto /2001