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Decreto de 15 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS de R$ 207.328.639,30 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos) para R$ 219.454.543,77 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor total de R$ 10.977.721,00 (dez milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais), mediante a utilização de créditos de sua titularidade, registrados contabilmente em 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º

O preço de emissão das ações será fixado com base na média ponderada das cotações médias das ações ordinárias da TELEBRÁS, relativas aos vinte últimos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo anteriores à data da publicação do edital de convocação da assembléia geral de acionistas que deliberará sobre o aumento de capital.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2001