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Artigo 3º do Decreto de 15 de Março de 2001

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

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Art. 3º

O preço de emissão das ações será fixado com base na média ponderada das cotações médias das ações ordinárias da TELEBRÁS, relativas aos vinte últimos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo anteriores à data da publicação do edital de convocação da assembléia geral de acionistas que deliberará sobre o aumento de capital.

Art. 3º do Decreto de 15 de Março de 2001